Direito & Planejamento e Gestão Socioambiental

Aspectos jurídicos relacionados às Unidades de Conservação no Brasil

A definição legal para espaços territoriais protegidos, como previsto no artigo 225 da Constituição Federal, engloba não apenas as unidades de conservação, como também, as áreas de preservação permanente, reserva legal, biomas constitucionalmente protegidos - Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-grossense e Zona Costeira, assim como as cavernas, os sítios arqueológicos, os bens culturais tombados, os hortos florestais, jardins botânicos e zoológicos e as reservas de biosfera.

Esta ultima, embora relacionada na Lei 9985/2000, não integra o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Na verdade, diz Santilli (2005), “constituem uma categoria adotada internacionalmente de gestão integrada, participativa, sustentável dos recursos naturais”. (pág. 168). E esclarece citando José A. da Silva: “nem todo espaço territorial especialmente protegido é unidade de conservação”.

Aspectos históricos do debate entre preservacionistas e os “socioambientalistas” (idem) são esclarecedores sobre como alguns conceitos socioambientais tomaram relevância no ordenamento legal brasileiro e se transformando em novos paradigmas jurídicos. Esse embate está patente na base conceitual da lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Santili, 2005).

Por fim, o resultado do processo legislativo e suas movimentações permitiram que “a síntese socioambiental” se espalhasse por todo o SNUC e que o conteúdo da Lei ficasse marcado “pela compreensão de que as Unidades de Conservação devem ser integradas ao planejamento regional e que sua criação, implantação e gestão devem envolver todos os atores sociais, mediante instrumentos democráticos e participativos, firmando a inviabilidade social política e social da sua imposição unilateral e autoritária pelo poder público” (idem).

Pelo marco legal brasileiro, nesse caso a citada Lei 9985/2000, as Unidades de Conservação estão classificadas em duas modalidades, segundo as suas características e destinação ou restrição de uso.
As unidades de proteção integral se desdobram em parques nacionais, reservas biológicas, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre, com o objetivo básico de preservar, com permissão apenas para uso humano indireto dos seus recursos naturais.

As unidades de proteção sustentável, por sua vez são desdobradas em áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico, florestas nacionais, reservas extrativistas, reservas de fauna, reservas de desenvolvimento sustentável e reservas particulares do patrimônio natural. Como se pode supor do enunciado, se destinam a compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos recursos naturais.

Referência bibliográfica:

Santilli, Juliana. Unidades de conservação da natureza, territórios indígenas e de quilombolas: aspectos jurídicos. In: O direito do Desenvolvimento Sustentável – curso de direito ambiental, São Paulo, Peirópolis, 2005. p. 116 – 203.

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